Faz tempo que o celular deixou de ser apenas um instrumento de ligação. Um smartphone, por exemplo, carrega em sua memória dados bancários, fotos, documentos e entre outros arquivos íntimos do proprietário. É por essa razão que os tribunais superiores têm entendido que ninguém pode acessar o celular do cidadão sem autorização judicial.
Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n.° 1042075/RJ, fundamentou que:
“O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique , com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX).”