A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento de habeas corpus, decidiu que não cabe a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva quando não houver pedido prévio do órgão acusador, ainda que estejam presentes os requisitos para o decreto prisional. 

Desse modo, assegurado o princípio do processo penal acusatório, fica vedada a prisão preventiva ex officio, isto é, sem que haja provocação do Ministério Público, titular da ação penal.

Confira a ementa abaixo:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE, RECONHECIDA INCLUSIVE PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.

  1. O paciente, alvo de mandado de busca e apreensão em sua residência, supostamente tentou destruir seu aparelho de telefone celular, a fim de que as informações ali contidas não fossem usadas na investigação, no que foi preso em flagrante pelos policiais federais que cumpriam a ordem judicial.
  2. Ainda que estejam presentes os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312 do CPP, tal como entendeu a decisão impetrada, o fato é que o Ministério Público Federal (MPF), concordou com a liberdade provisória do paciente, transfigurando a segregação cautelar em evidente constrangimento ilegal, em razão da ofensa ao princípio acusatório pela atuação jurisdicional em decretar a segregação cautelar do paciente, sem a indispensável manifestação incisiva do MPF, a qual não pode comportar, na estrita hipótese dos autos, pedidos prejudiciais sucessivos, ora requerendo a prisão, ora concordando com a liberdade provisória.
  3. A alteração legislativa para a sistemática de decretação da prisão preventiva, introduzida no normativo pátrio pela Lei 13.964/2019, foi implementada para garantir a imparcialidade do magistrado, sendo vedada a atuação ex officio do juízo, que não pode atuar sem pedido prévio, por sua própria iniciativa, ainda que a prisão preventiva seja superveniente à prisão em flagrante, como se dá na hipótese. Julgado: STJ RHC 131.263/GO, Terceira Seção, DJe 15/04/2021.
  4. Habeas corpus concedido, com confirmação da liminar. (TRF1, HC nº 1002108-48.2022.4.01.0000, Julgado em 15/03/2022)
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