Em julgamento de Habeas Corpus realizado pela Quinta Câmara Criminal no dia 18 de julho de 2022, o Tribunal de Justiça gaúcho concedeu ordem para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, em virtude do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
O writ julgado, distribuído sob o nº 51317368020228217000, cuja relatoria ficou a cargo do Desembargador Ivan Leomar Bruxel, tratava sobre um caso ocorrido na cidade de Gravataí/RS, em que o paciente foi preso sob a acusação de ter cometido um crime contra o patrimônio.
Conforme consta, o paciente, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com um adolescente, teria abordado a vítima em via pública e, mediante emprego de arma de fogo, subtraído um telefone celular. Posteriormente, teriam empreendido fuga em um veículo automotor.
O paciente teve a prisão temporária decretada, sendo que, logo após, foi convertida em prisão preventiva. Consta ainda que se passaram seis meses entre a data da prisão e o oferecimento da denúncia. Desse modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a ocorrência do excesso de prazo sob a justificativa de que “se não há denúncia, sinal de que também não autorizada a prisão preventiva”.
Confira a ementa abaixo:
HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, §§ 2º, INC. II, E 2º-A, INC. I. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 244-B, DA LEI 8.069/1990. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA.Segundo a acusação, o paciente, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com um adolescente, teria abordado a vítima em via pública e, mediante emprego de arma de fogo, subtraído um telefone celular. Posteriormente, empreenderam fuga em um veículo automotor. Certa a existência do fato e presentes indícios suficientes da autoria. FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. Motivação já examinada anteriormente. Ausentes fatos novos aptos a decidir diverso, uma vez que ainda presentes motivos para a manutenção da prisão. EXCESSO DE PRAZO. Cerca de seis meses desde a prisão até o oferecimento da denúncia, a configurar, já no alvorecer da ação penal, o excesso de prazo. Afinal, em comum no artigo 41 e 312, CPP, a certeza do fato e apontamentos da autoria. Logo, se não há denúncia, sinal de que também não autorizada a prisão preventiva. Depois, demora no oferecimento da defesa preliminar, e também lapso temporal considerável até a audiência, que não finalizou a instrução. O excesso de prazo decorre do desrespeito ao preceito constitucional da razoável duração do processo, pela não concatenação de todos os personagens da ação penal. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares. Alvará na origem. HABEAS CORPUS CONHECIDO, EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. POR MAIORIA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51317368020228217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 18-07-2022)
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