Em julgamento realizado no dia 21 de julho de 2022, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou entendimento de que tratando-se de ação penal privada, uma vez comprovado o perdão tácito por parte do querelante em virtude da prática de ato incompatível com a vontade de processar a querelada, deve haver o trancamento da ação penal.
O entendimento acima exposto foi exarado no julgamento do Habeas Corpus nº 5114461-21.2022.8.21.7000, cujo relator foi o Desembargador José Conrado Kurtz de Souza. A paciente do referido Habeas Corpus constava como querelada na ação penal de origem, que tratava sobre o crime de calúnia.
Confira a ementa abaixo:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Tratando-se de ação penal privada, comprovado o perdão tácito por parte do querelante, em virtude da prática de ato incompatível com a vontade de processar a querelada, ora paciente, deve ser trancada a ação penal. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. (Habeas Corpus Criminal, Nº 51144612120228217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 21-07-2022).
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