O Ministro Antonio Saldanha concedeu um HC e anulou as provas obtidas e derivadas de um reconhecimento pessoal realizado fora dos ditames legais. Segundo ele, as instâncias de origem consideraram os ditames previstos no art. 226 do CPP como meras recomendações, e foram apresentadas fotografias à vítima sem observância do referido regramento – ilegalidade que não se convalida com a repetição do reconhecimento em juízo, consignese –, procedimento que não se admite, conforme exposto alhures. Assim, não se verifica nos autos nenhum outro elemento apto a atestar a autoria delitiva

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