Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 703.978, que cassou a sentença de pronúncia de um acusado de homicídio após ter seu direito ao silêncio parcial cerceado.
No caso debatido, após anunciar que responderia apenas às perguntas da defesa, o réu teve seu interrogatório dado por encerrado pelo juiz, sem que pudesse efetivamente responder às perguntas.
Relator do caso no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes explicou que
“A letra da lei é clara ao dizer que serão formuladas perguntas, às quais o réu pode ou não responder. Significa que o interrogatório, como meio de defesa, permite a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver.”
Desse modo, por decisão unânime, a Sexta Turma reconheceu o direito do acusado de exercer o silêncio parcial, a fim de responder apenas às perguntas de seu próprio advogado.
(HC 703.978, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), STJ, 6ª turma, 05.04.2022)