A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 665784/PE, reiterou o entendimento de que não é cabível a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.

Vale lembrar que em 2019, a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) incluiu na alínea “e” do inciso I, do artigo 492, do Código de Processo Penal, a possibilidade de execução provisória da pena automaticamente após a condenação pelo Tribunal do Júri quando a pena for igual ou superior a 15 anos de reclusão.

A aplicação de tal dispositivo tem sido afastada pelo STJ a fim de resguardar o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da condenação.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  3. No caso, como visto, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, assegurou ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em conta que respondeu ao processo em liberdade.

Porém, determinou a prisão com base na nova regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória da sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes.

  1. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 665.784/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

 

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