A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09 de maio de 2022, afetou para julgamento sob o rito de repetitivos os Recursos Especiais 1.963.433, 1.963.489 e 1.964.296, que foram cadastrados sob o Tema nº 1.154.

Esses três Recursos Especiais discutem se a natureza ou a quantidade da droga apreendida podem ser consideradas indicações de participação em atividades ilícitas ou participação em organização criminosa. A controvérsia se dá em razão de que a presença de alguma dessas duas circunstâncias impede a diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Assim sendo, será levada a julgamento a seguinte questão: “Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado”.

Vale dizer que o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, previsto entre os artigos 1.036 e 1.041, do Código de Processo Civil, representa importante reforço da segurança jurídica no julgamento de casos idênticos, uma vez que a decisão a ser proferida tem caráter vinculativo para os demais processos que versarem sobre a mesma questão.

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