O Ministro Sebastião Reis reformulou a pena de um paciente, reconhecendo e aplicando a atenuante da confissão no caso.
A confissão, feita de forma parcial, não teria sido reconhecida por não ter o agente reconhecido o dolo de sua conduta.
“Ocorre que a confissão é suficiente para fazer incidir a referida atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se total, parcial ou qualificada – aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes.”
HC 910.107/GO STJ RECONHECIMENTO PESSOAL Min. Antônio Saldanha Palheiro RECONHECIMENTO PESSOAL DEVE SER REALIZADO NOS TERMOS DA LEI E COM PESSOAS PARECIDAS AO ACUSADO, REFORÇA STJ. O Ministro Antonio Saldanha concedeu um HC e anulou as provas obtidas e derivadas de um reconhecimento pessoal realizado fora dos ditames legais.
Segundo ele, as instâncias de origem consideraram os ditames previstos no art. 226 do CPP como meras recomendações, e foram apresentadas fotografias à vítima sem observância do referido regramento – ilegalidade que não se convalida com a repetição do reconhecimento em juízo, consignese –, procedimento que não se admite, conforme exposto alhures. Assim, não se verifica nos autos
nenhum outro elemento apto a atestar a autoria delitiva.
O Ministro Sebastião Reis remeteu uma ação penal à Justiça Eleitoral, por verificar conexão do
caso com outros processos já enviados àquela competencia.
Para ele, é fato incontroverso nos autos que existe conexão entre as ações penais, bem como
entre as ações penais e o procedimento de investigação criminal a respeito do qual o STF proferiu decisão no sentido de encaminhar os autos à Justiça Eleitoral”, concluiu Sebastião. O
ministro apontou que todos esses procedimentos são decorrentes da “operação calvário”. Por isso,
“cabe à Justiça Eleitoral a decisão a respeito da competência para processar e julgar os fatos
atribuídos na aludida ação penal”.