Negar o uso de roupa civil no plenário do júri causa nulidade do julgamento.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de Habeas Corpus (HC. 778.503), para anular o julgamento do tribunal do júri, após o juiz presidente da sessão negar ao réu o uso de roupas civis durante o julgamento.
Para a turma do STJ, negar ao acusado o uso de roupa civil durante o julgamento viola direitos fundamentais, bem como influência os jurados no julgamento, pois o uniforme prisional estigmatiza como culpado o acusado.
Destaca-se trecho do teor da decisão do HC 778.503 o seguinte trecho:
“O indeferimento do pleito da defesa de troca do uniforme prisional para vestimentas civis, sem nenhum fundamento legítimo, configura violação aos princípios fundamentais, acarretando influência em sua condenação. Deve ser possibilitado aos julgadores um olhar de imparcialidade e serenidade para com o réu, através da abolição de qualquer símbolo de culpa, tal como a vestimenta carcerária, que constrói, por óbvio, um estigma sociocultural de culpado em torno do custodiado, influenciando de forma indevida o ânimo dos jurados. Se a reprimenda restou fixada em patamar elevado, deve ser redimensionada para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (e-STJ fl. 57)”.

Além disso, no teor da decisão do HC referido, foi citado o doutrinador Rodrigo Casimiro que sobre o tema fala da violação da dignidade da pessoa humana, veja:

“A utilização das próprias vestes, quando do julgamento pelo Conselho de Sentença, visa resguardar a dignidade da pessoa humana (vetor interpretativo reconhecido como fundamento da Constituição da República de 1988 8) e o princípio da presunção de não culpabilidade do pronunciado preso preventivamente 9, evitando que o acusado seja exposto a tratamento degradante 10. Ressalte-se, ainda, que, eventual negativa judicial do direito ao uso das vestes civis por parte do acusado preso cautelarmente, (a) implica em violação ao princípio constitucional da isonomia (já que o pronunciado solto é levado ao julgamento do Conselho de Sentença sem trajar a “farda” do sistema carcerário) e (b) materializa um deletério efeito extraprocessual da segregação preventiva, não admitido à luz do Direito Processual Penal constitucional. Nas palavras de Carnelutti11 , “o processo penal é um banco de prova da civilização”, revelando-se, pois, descabido que o pronunciado que se encontra segregado provisoriamente seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença trajando vestes do sistema prisional, fato que, inexoravelmente, irá repercutir negativamente na convicção dos jurados, causando prejuízo irreparável ao acusado (art. 563 do CPP). Dissertando sobre o standard probatório necessário para uma condenação no Tribunal do Júri, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho et al afirmam que 12 “Como se sabe, os jurados não necessitam fundamentar suas decisões, que são pautadas na livre convicção (convicção íntima), o que gera sempre uma desconfiança porque, se é assim, a prova parece não ter tanta importância para o julgamento”.” (A Faixa Verde no Júri V, Projeto Bruxas do Plenário, capítulo 5. Ed. plácido. 2024).

Por fim, restou destacado que todo preso quando saiu do sistema prisional tem o direito de usar roupas próprias ou roupas que não chamem a atenção.

Integra da Decisão

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