A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que os bancos são responsáveis pelos danos resultantes de transações irregulares em casos de roubo de celular. O colegiado entendeu que é responsabilidade das instituições adotarem as medidas de segurança necessárias e que “a não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança”.
No caso em questão, uma mulher ajuizou uma ação de danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando o ressarcimento de valores que foram transferidos de sua conta, pelo aplicativo do banco, após ter tido o seu celular roubado. Ela alega que o banco em questão não impediu as transações, mesmo após ter comunicado o roubo ao banco.
Na primeira instância, o Banco do Brasil foi condenado ressarcir a mulher o valor de R$ 1.500, por dano material, e de R$ 6.000, a título de dano moral. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) derrubou a decisão, ao acatar recurso do banco, que alegou ocorrência de fortuito externo no caso. Em recurso ao STJ, a mulher sustenta que o “ocorrido não se caracteriza como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade, tendo em vista que incumbe ao banco recorrido adotar as ferramentas necessárias para evitar fraudes”.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou a jurisprudência do STJ, na forma da Súmula 479, que dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O colegiado considerou que a transação irregular pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com a instituição. Na avaliação da relatora, o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela mulher e a conduta do banco decorrem do fato de que “este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido a solicitação da recorrente”.
A relatora pontuou que o dever de segurança consiste na exigência de que os serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não causem danos aos consumidores.
“Note-se que o art. 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor” afirmou na decisão.
Andrighi considerou que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores para evitar delitos. “O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança”, relatou na decisão.
REsp. 2.082.281