No dia 05 de agosto de 2022, a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou que a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão, inclusive na prisão civil.
A audiência de custódia em casos de prisão em flagrante já é regulamentada pelo artigo 310 do Código de Processo Penal, bem como pelo artigo 1.º, caput e § 2.º, da Resolução 213/2015 do CNJ. A audiência de custódia nos casos de prisão preventiva, temporária, definitiva ou civil, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 13, parágrafo único, da mesma resolução.
A justificativa para tal decisão, segundo a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi de que no curso das diversas inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça nos Tribunais Estaduais e nos Tribunais Regionais Federais constatou-se a ausência de normatização ou a normatização inadequada das competências para a realização das audiências de custódia. Segundo ela, essa situação deriva da inadequada aplicação da Resolução 213/2015 do CNJ.
Confira a íntegra da decisão CNJ.