Em julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 591.559/MG, cuja relatoria ficou à cargo do Ministro Sebastião Reis Júnior, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, prevista no caput do artigo 59 do Código Penal.

Confira a ementa da decisão abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.1.Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2 Segundo a jurisprudência desta Corte, inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorados como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base. Contudo, na espécie, não se trata de avaliação de inquéritos ou ações penais para agravar a situação do paciente condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique à atividades criminosas, sendo inquestionável que em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado (HC 615.347/RS, Ministro Felix Fisher, DJe 15/12/2020). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 591.559/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)

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