Em recente julgamento de Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prisão cautelar deve ser considerada medida de exceção, justificada apenas caso preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Isto é, apenas poderá ser decretada a prisão cautelar como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Confira abaixo a ementa do caso:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E DANO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. RISCO SANITÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSERÇÃO EM GRUPO DE RISCO E DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II – No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente diante do modus operandi da conduta supostamente praticada que evidencia a periculosidade do recorrente que teria abordado as vítimas e tentado subtrair o celular. A fim de garantir a impunidade do crime, o agente os ameaçou com pedaço de pau e com faca de serra, ocasião em que foi detido por policiais, circunstâncias estas aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública. III – A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não estabelece a revogação ou substituição da prisão como direito absoluto, automático e inarredável do preso. Ao revés, contém apenas recomendação aos juízos de primeiro grau para que, de forma casuística, reavaliem a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas. IV – No caso, consoante destacou o eg. Tribunal de origem, o paciente não comprovou enquadramento no grupo de risco à doença causada pelo Sars-CoV-2 ou falta de atendimento médico no sistema prisional. Assim, concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático- probatório, procedimento vedado nesta via. V – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.415/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grifo nosso)