A dosimetria da pena no ordenamento jurídico brasileiro é calculada obedecendo as três fases previstas no artigo 68 do Código Penal: a fixação da pena-base; a verificação de circunstâncias atenuantes ou agravantes; e a aplicação de causas de diminuição ou de aumento de pena. Portanto, para a validade de uma sentença condenatória, exige-se que cada fase da dosimetria da pena seja rigorosamente cumprida.

Desse modo, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela anulação parcial de sentença condenatória de réu acusado pela prática de crimes de lesão corporal, ameaça, cárcere privado, tortura e violação de domicílio, em virtude da não fixação da pena-base de cada uma das condutas praticadas. No cálculo da dosimetria da pena, a magistrada deixou de especificar a pena-base de cada uma das condutas, indicando apenas o percentual de majoração da pena. 

Após apelação interposta pela defesa, a desembargadora relatora Rachid Vaz de Almeida entendeu ter sido o exercício do direito de defesa prejudicado em razão da não observância das três fases da dosimetria. Em acórdão, a sentença foi declarada parcialmente nula e foi determinada a remessa dos autos à origem para a devida fixação das penas.

Confira a ementa da decisão abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – AMEAÇA – CÁRCERE PRIVADO – TORTURA e VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. Alegação de vício na fixação da pena. Acolhimento. Necessidade. Prolação da sentença penal condenatória sem a devida individualização das penas. Indicação apenas dos percentuais de majoração, o que impossibilitou o exercício do direito de defesa. Violação de dispositivos legais, sobretudo do artigo 68, do Código Penal – Prejuízo à defesa demonstrado. Anulada parcialmente a sentença, restando prejudicado o exame do mérito.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500403-97.2019.8.26.0172; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Eldorado Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 28/06/2022)

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