A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 721.911, reconheceu a nulidade de uma prisão em flagrante, após os policiais entrarem na residência sem mandado judicial.

Segundo o relato dos policiais, havia denúncia anônima que, em determinada residência, estava ocorrendo o crime de traficância. Em razão disso, deslocaram-se até o local e abordaram um homem que saía do endereço, encontrando com ele a quantia de R$3.000,00. Os policiais alegaram que, durante a abordagem do acusado, foi possível ver, pela porta entreaberta, uma arma de fogo e entorpecentes sobre a mesa, o que teria motivado a entrada forçada no domicílio sem mandado judicial, onde foi localizada balança de precisão e dinheiro.

Segundo os Ministros, só seria possível a localização dos objetos apreendidos caso os policiais já estivessem adentrado na residência, o que gerou a descoberta do flagrante em um mero acaso.

Ainda, o Ministro acrescentou que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que indicam a prática de crime, não constitui fundada suspeita e, portanto, não legitima o ingresso de Policiais no domicílio sem mandado. 

No teor da decisão, é destacado que a ocorrência de crime permanente não justifica a entrada forçada, se não houver prévias razões de que um crime esteja sendo cometido no domicílio. No caso, não houve prévia investigação por parte dos Policiais, monitoramento ou campanas no local, para apontar que estivesse ocorrendo uma apuração de denúncia robusta e atual. 

Em razão disso, o STJ reconheceu a nulidade do flagrante, em razão da violação do domicílio, bem como a nulidade das provas obtidas em decorrência do ato.

Download da decisão HC. 721.911.

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