A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) decidiu, no julgamento da apelação nº 5001361-68.2018.8.21.0068, que a mera irregularidade administrativa da arma de fogo não configura crime. No caso julgado, a arma de fogo de uso permitido encontrava-se com o registro vencido.

Confira a ementa relacionada:

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. APELO MINISTERIAL. ARMA COM REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE RECONHECIDA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, EIS COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIÁVEL A REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, CONFORME SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PREVISTA CUMULATIVAMENTE À CARCERÁRIA. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO IMPROVIDOS. (Apelação Criminal, Nº 50013616820188210068, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 03-02-2022) (grifo nosso)

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